LEI N.º 148/2006. DISPÕE SOBRE A NORMAS PARA O GERENCIAMENTO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DE
LEI N.º 148/2006. DISPÕE SOBRE A NORMAS PARA O GERENCIAMENTO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DE CANOA QUEBRADA, UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - UC INSTITUÍDA MEDIANTE LEI N.º 40/98, DE 20 DE MARÇO DE 1998.O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, no uso das atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no Art. 13°, Parágrafo Único da Lei n.° 40/98, de 20 de março de 1998, resolve:Art. 1° - Normatizar o gerenciamento da Área de Proteção Ambiental - APA de Canoa Quebrada, Unidade de Conservação – UC, instituída mediante Lei nº 40/98, de 20 de março de 1998 com vistas a: a) Proteger as comunidades bióticas nativas, dunas fixas e móveis, as falésias, as gamboas, os rios, as lagoas perenes e intermitentes, os manguezais, o relevo, as formações geológicas de grande potencial paisagístico, os sítios arqueológicos, os arrecifes e os solos;b) Preservar o patrimônio natural, histórico e cultural;c) Promover o uso e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais existentes em seu perímetro tais como as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo o subsolo, a fauna e a flora;d) Promover juntamente com a população local, flutuante e regional uma consciência ecológica e conservacionista de preservação da natureza;e) Estimular as atividades voltadas para o desenvolvimento sustentável na região.Art. 2° - Nos termos desta normatização, os fins previstos na Lei n.º 35/02, de 31 de dezembro de 2002, fica a APA de Canoa Quebrada dividida em 04 (quatro) áreas e 09 (nove) zonas distintas, conforme estabelecido no documento Diagnóstico e Zoneamento Ambiental da APA de Canoa Quebrada, a seguir especificadas:I - Área de Preservação Permanente 01 (Planície Flúvio-Marinha do rio Jaguaribe)-APP1;II - Área de Preservação Permanente 02 (Dunas Fixas) – APP2;III - Área de Preservação Permanente 03 (Praia) – APP3;IV - Área de Preservação Permanente 04 (Dunas Móveis) – APP4;V - Zona de Proteção Prioritária 01 (Planícies Fluviais) – ZPP1;VI - Zona de Proteção Prioritária 02 (Falésias) – ZPP2;VII - Zonas de Conservação de Interesse Litorâneo (Superfície de Deflação) – ZCIL;VIII - Zona de Conservação de Tabuleiros – ZCT;IX - Zona de Conservação e Desenvolvimento Urbano – Canoa Quebrada – ZCDU;X - Zona de Conservação de Comunidade Tradicional 1- Canavieira – ZCCT1;XI - Zona de Conservação de Comunidade Tradicional 2 – Cumbe - ZCCT2;XII - Zona de Conservação de Comunidade Tradicional 3 – Beirada - ZCCT3;XIII - Zona Especial de Conservação e Interesse Ecológico dos Estevão –ZECIEE. Art. 3° - A Secretaria do turismo, Cultura e Meio Ambiente dispõe das Leis, Mapas, Diagnóstico e Zoneamento Ambiental da APA de Canoa Quebrada, documentos integrantes desta Lei, para consulta pelos interessados. Art. 4º - As normas e diretrizes de que trata esta Lei, deverão ser publicados em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional vigente relacionada direta ou indiretamente, com a proteção e defesa do ambiente natural e/ou construído.Art. 5° - A aplicação destas normas dar-se-á sem prejuízo das disposições previstas em leis, regulamentos e demais legislações complementares que visam à defesa do meio ambiente. DA ADMINISTRAÇÃO DA APAArt. 6° - A APA de Canoa Quebrada será administrada de forma democrática e participativa, pela Secretaria de Turismo Cultura e Meio Ambiente de Aracati, seguindo o que prescreve a Lei Municipal nº 30 de 21 de dezembro de 2000, a qual designará um técnico ambiental qualificado, lotado nesta secretaria, para a execução de ações em conjunto com um Conselho formado por representantes de organizações governamentais (OG’s) e sociedade civil, seguindo o que prescreve o Sistema Nacional de Unidade de Conservação – SNUC, Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000.Art. 7°- O gestor designado pela Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, terá o poder de fiscalização e embargo administrativo de atividades consideradas irregulares ou que estejam em desconformidade com a legislação ambiental vigente, cujos responsáveis responderão cível e penalmente pelas infrações cometidas.DO CONSELHO DA APAArt. 8° - O Conselho da APA de Canoa Quebrada terá caráter Consultivo, composto paritariamente por membros de instituições governamentais e não governamentais.§ 1º. Os membros do Conselho da APA terão direito a uma suplência cada, eleitos ou indicados por suas organizações representativas.§ 2º. Os representantes e seus suplentes terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.§ 3º. O Conselho da APA de Canoa Quebrada será presidido pelo Prefeito Municipal de Aracati/CE, que terá como representante o Secretário do órgão ambiental municipal competente. Art. 9º - O Conselho da APA de Canoa Quebrada deverá ser composto por 18 (dezoito) membros, sendo 09 (nove) representantes de Instituições Governamentais e 09 (nove) representantes de Instituições da Sociedade Civil.DO LICENCIAMENTO AMBIENTALArt. 10º - O Licenciamento Ambiental para exercício de atividades na APA de Canoa Quebrada, conforme previsto no Art. 11° da Lei n.° 40 de 20 de março de 1998, alterado pela Lei n.º 052 de 22 de agosto de 2001, será concedido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, até que o órgão ambiental municipal esteja preparado para assumir as devidas competências.Art. 11º - A construção, instalação, ampliação e operação de empreendimentos, considerados efetivamente ou potencialmente poluidoras, bem assim, as atividades capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental na APA de Canoa Quebrada, dependerão da obtenção da anuência municipal e do licenciamento da SEMACE, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis a nível federal, estadual e municipal, em consonância com o disposto na Lei n.° 11.411, de 28 de dezembro de 1987, c/c Lei Federal n.° 6.938, de 3 1 de agosto de 1981 e seu Decreto regulamentador n.° 99.274, de 06 de junho de 1990. § 1° - Para implantação de obras e/ou atividades arroladas no Art. 2° da Resolução CONAMA n.° 001/86 que dispõe sobre o licenciamento ambiental e sobre o estudo prévio de impacto ambiental e ainda para todo e qualquer empreendimento que implique em intervenção de significativo impacto na dinâmica natural tais como: loteamentos, exploração de recursos vegetais e minerais, implantação de infra-estrutura viária e de rede elétrica, implantação de empreendimentos hoteleiros para fins turísticos e de lazer deverá apresentar um Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme estabelecido na legislação ambiental vigente.§ 2° - As intervenções consideradas de pequeno porte, tais como a construção de unidades unifamiliares, restaurantes, barracas de praia e demais estabelecimentos comerciais congêneres, bem como as de médio porte tais como unidades multifamiliares, pousadas, hotéis e similares, bem como as atividades esportiva de possível impacto ambiental, necessariamente deverão ser analisadas pela gerência da APA para a concessão da anuência ambiental e posterior licenciamento ambiental da SEMACE.§ 3° - As atividades consideradas de grande porte, tais como parcelamento de solo, loteamentos, desmembramentos, condomínios residenciais, construção de rodovias, estradas, instalação de indústrias, projetos urbanísticos, necessariamente deverão passar por uma avaliação da gerência da APA e consulta ao Conselho da UC antes da emissão da Anuência Ambiental para e posterior licenciamento ambiental da SEMACE.§ 4°. As atividades tais como os projetos de Piscicultura e Carcinicultura, serão avaliados pelo porte do empreendimento (área de intervenção), devendo a aprovação ser condicionada a apresentação de um Estudo Ambiental específico, aos órgão ambientais competentes.§ 5° - As intervenções consideradas de pouco ou nenhum impacto na APA de Canoa Quebrada, tais como as ampliações verticais que não ultrapassem o Índice de Aproveitamento-IA do terreno e/ou reformas internas nas Áreas Adensadas 01 e 02 e na Área da Comunidade Tradicional dos Estevão, segundo Indicadores Urbanísticos para as Zonas Urbanas de Canoa Quebrada ( Lei nº 36/02), terão suas autorizações expedidas pela Prefeitura Municipal de Aracati, mediante uma análise técnica da gerência da UC e posterior encaminhamento da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente a Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Urbanismo que emitirá o Alvará de Construção, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis a nível federal, estadual e municipal.§ 6° - O funcionamento de qualquer estabelecimento dentro da APA de Canoa Quebrada, além das licenças ambientais pertinentes, deverão também obter o Alvará de Funcionamento emitido pelo órgão municipal competente. Art. 12° - Os projetos urbanísticos ou qualquer projeto de infra-estrutura turística, bem como loteamentos, só serão implantados mediante consulta ao Conselho da APA, a emissão da Anuência Ambiental Municipal e a aprovação da SEMACE, que poderá inclusive, dependendo da magnitude do empreendimento, determinar a realização do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA para fins de licenciamento.Art. 13° - A concessão de Alvará de Construção emitido pela Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Urbanismo, em toda a circunscrição da APA de Canoa Quebrada, exceto nas citadas no §5°, Art. 11º, deste caput, estarão condicionados à anuência ambiental municipal e ao licenciamento da SEMACE.Art.14° - O acompanhamento das atividades desenvolvidas na APA de Canoa Quebrada, bem como o controle e a fiscalização das disposições contidas nesta Lei, serão exercidas pela Prefeitura Municipal de Aracati, através da Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, que para este fim, fará também articulações, mediante instrumentos de parceria com a SEMACE e outros órgãos do Sistema Administrativo Municipal, Estadual ou Federal, e ainda com entidades ambientalistas de natureza civil, legalmente constituídas. DAS ATIVIDADES PROIBIDAS NA APA DE CANOA QUEBRADAArt. 15º - Ficam PROIBIDAS as seguintes atividades na APA de Canoa Quebrada: I - A implantação e o funcionamento de atividades capazes de afetar os mananciais hídricos, a vegetação nativa, o solo e o ar;II - A supressão de toda e qualquer vegetação legalmente definida como área de preservação permanente-APP;III - As atividades capazes de causar ou acelerar processos erosivos e o assoreamento de recursos hídricos; IV - A caça, coleta ou apreensão de animais silvestres ou em rota migratória na área da APA, bem como a soltura de espécies animais exóticas;V- A intervenção em área de preservação permanente, tais como margens de rios, riacho, lagos e lagoas termitentes e intermitentes, campos de dunas, falésias e demais áreas com restrições definidas no Zoneamento da Unidade de Conservação - UC;VI - O despejo de efluentes, resíduos ou detritos capazes de provocar danos ao meio ambiente;VII - A instalação de equipamento tais como unidades unifamiliares, hotéis, pousada, bares, barracas e similares na área de preservação permanente de praia-APP3, considerada não edificante, definida na Lei nº 36/02 que regulamenta o uso do solo da Zona de Conservação e Desenvolvimento Urbano de Canoa Quebrada, salvo em casos de utilidade pública e/ou interesse social.VIII – A instalação de indústrias potencialmente poluidoras, em toda área da APA;IX. O uso de agrotóxicos e defensivos agrícolas dos tipos organoclorados e mercuriais em toda a área da APA;X - A disposição de lixo ou aterros sanitários em todas as áreas e/ou zonas da APA;Parágrafo Único: O ato de contravenção a qualquer das normas de proteção da APA de Canoa Quebrada, sofrerão responsabilidades penais e administrativas, conforme Lei Federal nº 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências e o Decreto Federal nº 3.179/99 que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências., bem como a obrigatoriedade de reparação aos danos causados ao meio ambiente.Art. 16º. As novas ocupações e assentamentos na APA, salvo na Zona de Conservação e Desenvolvimento Urbano de Canoa Quebrada (ZCDU), Zona de Conservação de Comunidade Tradicional 1 – Canavieira (ZCCT1), Zona de Conservação de Comunidade Tradicional 2 – Cumbe (ZCCT2) e Zona de Conservação de Comunidade Tradicional 3 – Beirada ( ZCCT3), definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo da UC, somente serão implantadas mediante licenciamento ambiental;Art. 17º - A ocupação da ZECIEE é restrita a Área da Comunidade Tradicional, sendo demais área considerada não edificante, conforme Parágrafo Único, Art. 6º da Lei n° 40/98, de 20 de março de 1998 e Zoneamento Urbanístico , Mapa 01, Lei nº 36/02 de 30 de dezembro de 2002.Art 17º - A ocupação da ZECIEE é restrita a Área da Comunidade Tradicional, sendo demais áreas consideradas não edificantes, conforme Parágrafo Único, Art. 15º da Lei n° 35, de 30 de dezembro de 2002 e Zoneamento Urbanístico , Mapa 01, Lei nº 36/02 de 30 de dezembro de 2002.Art. 18° - Os proprietários de imóveis localizados na área de influência da APA de Canoa Quebrada estão sujeitos às restrições de uso definidos por lei, podendo, no entanto, mencionar o nome desta Unidade de Conservação nas placas indicativas de propriedade, educação ambiental, promoção de atividades turísticas, procedência dos produtos nela originados, desde que não configurem agressão ao meio ambiente. Art. 19º - O controle do trânsito em todas as área e/ou zonas deverá ser efetuado e fiscalizado pelo Departamento Municipal de Transito de Aracati. Art. 20º - As atividades de pesquisa científica a serem desenvolvidas na APA de Canoa Quebrada devem ser estimuladas pelos órgãos competentes, mediante a prévia apresentação de projeto ao Conselho da APA, e posterior homologação pela gerência da Unidade de Conservação. DA OCUPAÇÃO DO SOLOArt. 21º - A fração mínima por módulo urbano é de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), com o uso máximo de até 50 % (cinqüenta por cento) da taxa de ocupação do terreno, conforme Tabela de Índices Urbanísticos para as zonas urbanas de Canoa Quebrada, Anexo 1 da Lei nº 36/02 de 30 de dezembro de 2002.Art. 22º - O gabarito máximo de altura das edificações não poderá exceder 02 (dois) pavimentos e a edificação não poderá ultrapassar a altura de 8,50 (oito e meio) metros, contados a partir do nível de soleira (base) conforme Tabela de Índices Urbanísticos para as zonas urbanas de Canoa Quebrada, Anexo 1 da Lei nº 36/02 de 30 de dezembro de 2002. Art. 23º - As ampliações ou novas construções somente serão permitidas mediante a adoção de medidas para o destino dos esgotos que não poderão despejar seus dejetos nos rios, córregos, mar, ou a céu aberto.Parágrafo Único - Toda e qualquer construção deverá adotar um sistema de esgotamento sanitário adequado, não sendo permitida a sua instalação a menos de 30 m (trinta metros) de distância do poço (cisterna) de abastecimento de água potável, conforme o estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnica-ABNT.Art. 24º - As construções já existentes deverão se adequar igualmente para atender o disposto no item anterior. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25° - Qualquer mudança de uso ou finalidade nas edificações, bem como as reformas e ampliações, somente serão efetuadas após a autorização da Prefeitura Municipal e/ou aprovação da SEMACE, , salvo as já definidas no Parágrafo 5º, Art.11º, desta Lei.Art. 26º - É proibida, em toda a extensão da APA a promoção da poluição visual através da fixação de outdoors, placas luminosas, anúncios ou qualquer outra forma de comunicação em fachadas de prédios, muros, falésias e/ou dunas, que venham comprometer a harmonia da paisagem natural ou arquitetônica da área, salvo as disposições definidas no Art. 18º, desta Lei. Art. 27º- O Conselho da APA juntamente com a gerência da UC deverá elaborar e executar com o apoio da SEMACE e/ou outros órgão de meio ambiente o Plano de Gestão da APA de Canoa Quebrada. Art. 28° - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e seis.Expedito Ferreira da CostaPrefeito Municipal de Aracati
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