quarta-feira, 26 de novembro de 2008
Operação Marambaia
quinta-feira, 18 de setembro de 2008
MP QUER SUSPENSÃO DAS OBRAS
Por www.pgj.ce.gov.br 12 de setembro de 2008
Alexandre de Oliveira Alcântara, Antônio Nilo Rayol Lôbo Segundo e Cledson Ramos Bezerra, propôs, no dia 09/09/08, uma ação civil pública ambiental com pedido de liminar, requerendo que a Justiça determine a suspensão das obras do Parque Eólico em Aracati, com cominação de multa diária de R$ 50.000,00 ou outro valor que o juízo achar mais condizente à situação, em caso de descumprimento da medida liminar, até que se proceda a um novo licenciamento ambiental, tendo em vista a não observância ao requisito da realização de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
A ação pretende a condenação da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) e das empresas: Ventos Energia e Tecnologia Ltda, Rosa dos Ventos Geração e Comercialização de Energia S/A, Bons Ventos Geradora de Energia S/A e Enacel – Energias Alternativas do Ceará Ltda, à obrigação de retirar as fundações dos aerogeradores e demolir as edificações irregulares, porventura existentes, restabelecendo a área física ao momento anterior ao da edificação, ou, caso o dano seja irreversível, condenação em dinheiro no valor de R$ 1.000.000,00, pelos prejuízos causados ao patrimônio ambiental de Aracati.
Considerando a urgência que o caso requer, ante a iminente irreparabilidade dos danos ambientais já causados à coletividade e a relevância do interesse público defendido, o Ministério Público pede a condenação solidária das empresas promovidas em apresentar um Plano de Recuperação das Áreas Degradadas (PRAD), o qual deverá considerar, dentre outros aspectos, a reconstituição do caimento natural do terreno e da vegetação nativa, e a por em execução o referido PRAD.
Os promotores pretendem a anulação das licenças anteriormente concedidas pela SEMACE, por estarem desconformes com a lei 7.661/88 e o decreto 5.300/2004. Segundo o entendimento dos promotores, a SEMACE não deve licenciar nem autorizar ou permitir o início das obras, até que seja procedido o respectivo EIA/RIMA.
Fonte: Assessoria de Comunicação em 11/09/08
quinta-feira, 11 de setembro de 2008
quinta-feira, 4 de setembro de 2008
(mangue sapateiro)
Manguezais
Os manguezais povoam a costa de muitas zonas tropicais e subtropicais do mundo como coluna vertebral de um ecossistema que sustenta uma imensa biodiversidade. Porém, seu futuro está ameaçado pelo desmatamento e degradação de seu hábitat. Os manguezais são florestas compostas de árvores chamadas mangues, cuja informação na Internet também é encontrada pela palavra em inglês "mangroves". Devido ao seu desenvolvimento em zonas com abundância de água, o ecossistema gerado por estas florestas é conhecido como terras úmidas. De acordo com o site onde se explica a taxonomia destas árvores, há cerca de cem espécies com a denominação de "mangue", todas pertencentes a famílias de plantas vasculares.
Resistentes ao sal, os mangues habitam as margens do mar, em zonas de estuário. As árvores, que têm uma lenha muito apreciada, costumam ter parte de seus troncos e suas raízes sob a água. As árvores produzem nutrientes que permitem o florescimento de grande quantidade da vida aquática, terrestre e aérea. A perda do ecossistema provoca redução da biodiversidade, causa erosão na costa e afeta a qualidade das águas, segundo alertam organizações que promovem a conservação dos manguezais e seu uso sustentável. Na Internet, algumas destas organizações realizam intensas campanhas para salvar os manguezais.
No site do Mangrove Action Project conta-se que em uma época três quartos das costas tropicais e subtropicais estavam povoadas por manguezais. Hoje, resta menos da metade, e a metade do que resta está ameaçada. A perda do hábitat, a contaminação das águas, a exploração abusiva e o corte para realizar projetos de desenvolvimento afetam os manguezais. Uma das atividades produtivas que atualmente causa grandes danos a essas florestas é a criação de camarão, segundo os defensores de sua conservação. Há manguezais em todo o mundo? Um documento encontrado no site da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO) explica que cobrem cerca de 181 mil quilômetros quadrados, em uma centena de países.
http://www.tierramerica.net/2002/0707/pconectate.shtml
sexta-feira, 8 de agosto de 2008
Manifesto dos pescadores e movimentos sociais
Pescadores artesanais e organizações sociais foram surpreendidos na reunião do CONAPE - Conselho Nacional de Pesca - com a informação de que uma área de 160 hectares localizada a cerca de 25 km da praia de Boa Viagem em Recife-PE foi privatizada pela SEAP.
MONAPE – Movimento Nacional dos Pescadores CNPA – Confederação Nacional dos Pescadores eAquicultoresANP – Articulação Nacional das Mulheres PescadorasMPPA – Movimento dos Pescadores ProfissionaisArtesanais do RSCPP – Conselho Pastoral dos PescadoresMAB – Movimento dos Atingidos por BarragensMST – Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra
http://www.terramar.org.br/oktiva.net/1320/nota/82973
CANOA QUEBRADA: Agressão ao meio ambiente, construções irregulares sobre as falésias e dunas moveis
AGRESSÃO AO MEIO AMBIENTE NO LITORAL DO ARACATI - CE
DESTAQUE: Trabalho Fotográfico
TEMA: AGRESSÃO AO MEIO AMBIENTE NO LITORAL DO ARACATI - CE
LOCAL: Aracati - CE
LEI N.º 147/2006. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE CONDEMA
LEI N.º 147/2006. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE CONDEMA
LEI N.º 147/2006. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – CONDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIASO PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Aracati aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:Art.1º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional e Estadual de Meio Ambiente, com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preserva-lo e recupera-lo para as presentes e futuras gerações.§ 1º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.§ 2º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal de Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.Art. 2º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes:I- Interdisciplinariedade no trato das questões ambientais;II- Participação comunitária;III- Promoção da saúde pública e ambiental;IV- Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;V- Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;VI- Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;VII- Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;VIII- Prevalência do interesse público sobre o privado;IX- Propostas de reparação do dano ambiental;X- Prevalência do interesse público sobre o privado;XI- Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais.Art.3º. Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:I- Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;II- Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;III- Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município;IV- Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;V- Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;VI- Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do município;VII- Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;VIII- Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;IX- Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental;X- Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente;XI- Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras;XII- Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;XIII- Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;XIV- Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;XV- Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico;XVI- Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante análise de estudos ambientais;XVII- XVII- Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;XVIII- Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias;XIX- Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;XX- Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais;XXI- Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;XXII- Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;XXIII- Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;XXIV- Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;XXV- Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente;XXVI- Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;XXVII- Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente;XXVIII- Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal.XXIX- Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho de Defesa do Meio Ambiente;XXX- Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;XXXI- Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapassem sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;XXXII- Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como conseqüência propor diretrizes a serem tomadas;XXXIII- Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas.XXXIV- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.Art.4º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo-se à distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada.§ 1º. O número de conselheiros será proporcional ao número de habitantes do município, conforme o Manual de Orientação pra Formação dos CONDEMAS da Secretaria da Ouvidora-geral e do Meio Ambiente - SOMA, obedecendo-se ao mínimo de 10 e o máximo de 20 membros.§ 2º. Será membro nato do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente pelo menos um representante do Poder Executivo Local, da Câmara Municipal e da Procuradoria Municipal.§ 3º. Os representantes da sociedade civil organizada obedecerão à rotatividade de 02 (dois) anos, permitindo- se a recondução.§ 4º. Serão membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, os representantes de entidades públicas federais, estaduais e municipais ligadas à questão ambiental que tenham sede no município.§ 5º. O conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá indicar seu Suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substituí-lo na plenária.§ 6º. A estrutura do Conselho será composta por um presidente, um colegiado e uma secretaria executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno.§ 7º. O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.§ 8º. Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma única vez.§ 9º. O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito por se tratar de serviço de relevante interesse público.Art. 5º. A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.§ 1º. A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno. § 2º. Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes. § 3º. A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.§ 4º. As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão.§ 5º. Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá o direito a um único voto na sessão plenária.Art. 6º. O Conselho pode manter com órgãos da administração municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.Art. 7º. O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.Art. 8º. As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados.Art. 9º. Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto.Parágrafo Único. A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerão no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de publicação dessa lei.Art. 10º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e seis.Expedito Ferreira da CostaPrefeito Municipal de Aracati
sexta-feira, 23 de maio de 2008
preservaçao x conservaçao
Municípios admitem degradação ambiental
25/03/2008 00:22 Muro entre as falésias: cidades de toda a costa litorânea sofrem com o avanço desmedido da ocupação imobiliária e com projetos que não priorizam a preservação da natureza (Foto: Sebastião Bisneto)
A necessidade de atrair recursos para impulsionar o desenvolvimento de seus municípios, tem feito com que os gestores de prefeituras litorâneas admitam ter que conviver com o problema e minimizá-lo no que for possível. Para Sávio Santiago, secretário de Turismo, Cultura e Meio Ambiente de Aracati, a questão ambiental tem que ser analisada por duas vertentes: pelo lado ambiental e o do desenvolvimento. Neste sentido, considera que o entendimento da Procuradoria da República no Ceará muitas vezes se choca com a perspectiva de desenvolvimento da região. No caso das usinas eólicas, por exemplo, Sávio aponta que a PGR tem se mostrado contra, "mas mesmo em área de APP é permitida a utilização de 10% da área delimitada". Já com relação aos empreendimentos de carcinicultura, ele explica que há conflitos entre comunidades, mesmo após os projetos serem liberados pelo Ibama e a Semace. Quanto as problemas existentes em Canoa Quebrada, Quixaba e Majorlândia, Sávio ressalta que Aracati é o segundo destino turístico do Ceará e "nós precisamos de empreendimentos para desenvolver o setor na cidade". Para o gestor municipal, "às vezes, somos contrários ao entendimento da PGR, porque enquanto eles querem preservar, nós queremos conservar. E a degradação acontece tanto por parte do pequeno quanto do grande". Já para Iatan Barros, secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Meio Ambiente de Jijoca de Jericoacoara, é inegável que tem havido dificuldades na interpretação das leis por parte dos órgãos ambientais. Como Jijoca não tem problemas com eólica ou carcinicultura, o problema se resumiria a construções irregulares, destaca o secretário. Ele diz que como a região é potencialmente turística, em termos de poder público, a prefeitura tem procurado seguir as normas ambientais, mas acusa o próprio Ibama de facilitar a agressão a partir de permissão de passagem de veículos em área litorânea. "O Ibama permite o acesso de veículos no serrote da faixa de praia do Preá até o farol de Jericoacoara". Segundo ele, isso tem causado problemas com a mortandade de tartarugas e o desmonte de mata ciliar. Em Aquiraz, segundo Francisco Itamar Lopes, coordenador de Meio Ambiente do município, a cidade enfrenta problemas comuns às demais localizadas em faixa litorânea, com o agravante de estar próximo a Fortaleza. Além disso, o litoral leste é mais procurado pelos visitantes no Estado, reforça. A cidade também não tem lei específica deixando muito a desejar o combate ao problema, destaca. "A gente procura atuar dentro do que temos condição de fazer, mas não há uma verba específica para isso". Há muita especulação imobiliária, admite. "Não que sejamos contra o desenvolvimento, mas os empreendedores deveriam dar uma contrapartida por esse crescimento. Os gringos vêem com um monte de dinheiro, os pescadores vendem suas casas e terrenos e vão ser empregados. Infelizmente tem sido assim".
domingo, 11 de maio de 2008
LEI N. 148/2006
LEI N.º 148/2006. DISPÕE SOBRE A NORMAS PARA O GERENCIAMENTO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DE
LEI N.º 148/2006. DISPÕE SOBRE A NORMAS PARA O GERENCIAMENTO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DE CANOA QUEBRADA, UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - UC INSTITUÍDA MEDIANTE LEI N.º 40/98, DE 20 DE MARÇO DE 1998.O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, no uso das atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no Art. 13°, Parágrafo Único da Lei n.° 40/98, de 20 de março de 1998, resolve:Art. 1° - Normatizar o gerenciamento da Área de Proteção Ambiental - APA de Canoa Quebrada, Unidade de Conservação – UC, instituída mediante Lei nº 40/98, de 20 de março de 1998 com vistas a: a) Proteger as comunidades bióticas nativas, dunas fixas e móveis, as falésias, as gamboas, os rios, as lagoas perenes e intermitentes, os manguezais, o relevo, as formações geológicas de grande potencial paisagístico, os sítios arqueológicos, os arrecifes e os solos;b) Preservar o patrimônio natural, histórico e cultural;c) Promover o uso e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais existentes em seu perímetro tais como as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo o subsolo, a fauna e a flora;d) Promover juntamente com a população local, flutuante e regional uma consciência ecológica e conservacionista de preservação da natureza;e) Estimular as atividades voltadas para o desenvolvimento sustentável na região.Art. 2° - Nos termos desta normatização, os fins previstos na Lei n.º 35/02, de 31 de dezembro de 2002, fica a APA de Canoa Quebrada dividida em 04 (quatro) áreas e 09 (nove) zonas distintas, conforme estabelecido no documento Diagnóstico e Zoneamento Ambiental da APA de Canoa Quebrada, a seguir especificadas:I - Área de Preservação Permanente 01 (Planície Flúvio-Marinha do rio Jaguaribe)-APP1;II - Área de Preservação Permanente 02 (Dunas Fixas) – APP2;III - Área de Preservação Permanente 03 (Praia) – APP3;IV - Área de Preservação Permanente 04 (Dunas Móveis) – APP4;V - Zona de Proteção Prioritária 01 (Planícies Fluviais) – ZPP1;VI - Zona de Proteção Prioritária 02 (Falésias) – ZPP2;VII - Zonas de Conservação de Interesse Litorâneo (Superfície de Deflação) – ZCIL;VIII - Zona de Conservação de Tabuleiros – ZCT;IX - Zona de Conservação e Desenvolvimento Urbano – Canoa Quebrada – ZCDU;X - Zona de Conservação de Comunidade Tradicional 1- Canavieira – ZCCT1;XI - Zona de Conservação de Comunidade Tradicional 2 – Cumbe - ZCCT2;XII - Zona de Conservação de Comunidade Tradicional 3 – Beirada - ZCCT3;XIII - Zona Especial de Conservação e Interesse Ecológico dos Estevão –ZECIEE. Art. 3° - A Secretaria do turismo, Cultura e Meio Ambiente dispõe das Leis, Mapas, Diagnóstico e Zoneamento Ambiental da APA de Canoa Quebrada, documentos integrantes desta Lei, para consulta pelos interessados. Art. 4º - As normas e diretrizes de que trata esta Lei, deverão ser publicados em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional vigente relacionada direta ou indiretamente, com a proteção e defesa do ambiente natural e/ou construído.Art. 5° - A aplicação destas normas dar-se-á sem prejuízo das disposições previstas em leis, regulamentos e demais legislações complementares que visam à defesa do meio ambiente. DA ADMINISTRAÇÃO DA APAArt. 6° - A APA de Canoa Quebrada será administrada de forma democrática e participativa, pela Secretaria de Turismo Cultura e Meio Ambiente de Aracati, seguindo o que prescreve a Lei Municipal nº 30 de 21 de dezembro de 2000, a qual designará um técnico ambiental qualificado, lotado nesta secretaria, para a execução de ações em conjunto com um Conselho formado por representantes de organizações governamentais (OG’s) e sociedade civil, seguindo o que prescreve o Sistema Nacional de Unidade de Conservação – SNUC, Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000.Art. 7°- O gestor designado pela Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, terá o poder de fiscalização e embargo administrativo de atividades consideradas irregulares ou que estejam em desconformidade com a legislação ambiental vigente, cujos responsáveis responderão cível e penalmente pelas infrações cometidas.DO CONSELHO DA APAArt. 8° - O Conselho da APA de Canoa Quebrada terá caráter Consultivo, composto paritariamente por membros de instituições governamentais e não governamentais.§ 1º. Os membros do Conselho da APA terão direito a uma suplência cada, eleitos ou indicados por suas organizações representativas.§ 2º. Os representantes e seus suplentes terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.§ 3º. O Conselho da APA de Canoa Quebrada será presidido pelo Prefeito Municipal de Aracati/CE, que terá como representante o Secretário do órgão ambiental municipal competente. Art. 9º - O Conselho da APA de Canoa Quebrada deverá ser composto por 18 (dezoito) membros, sendo 09 (nove) representantes de Instituições Governamentais e 09 (nove) representantes de Instituições da Sociedade Civil.DO LICENCIAMENTO AMBIENTALArt. 10º - O Licenciamento Ambiental para exercício de atividades na APA de Canoa Quebrada, conforme previsto no Art. 11° da Lei n.° 40 de 20 de março de 1998, alterado pela Lei n.º 052 de 22 de agosto de 2001, será concedido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, até que o órgão ambiental municipal esteja preparado para assumir as devidas competências.Art. 11º - A construção, instalação, ampliação e operação de empreendimentos, considerados efetivamente ou potencialmente poluidoras, bem assim, as atividades capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental na APA de Canoa Quebrada, dependerão da obtenção da anuência municipal e do licenciamento da SEMACE, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis a nível federal, estadual e municipal, em consonância com o disposto na Lei n.° 11.411, de 28 de dezembro de 1987, c/c Lei Federal n.° 6.938, de 3 1 de agosto de 1981 e seu Decreto regulamentador n.° 99.274, de 06 de junho de 1990. § 1° - Para implantação de obras e/ou atividades arroladas no Art. 2° da Resolução CONAMA n.° 001/86 que dispõe sobre o licenciamento ambiental e sobre o estudo prévio de impacto ambiental e ainda para todo e qualquer empreendimento que implique em intervenção de significativo impacto na dinâmica natural tais como: loteamentos, exploração de recursos vegetais e minerais, implantação de infra-estrutura viária e de rede elétrica, implantação de empreendimentos hoteleiros para fins turísticos e de lazer deverá apresentar um Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme estabelecido na legislação ambiental vigente.§ 2° - As intervenções consideradas de pequeno porte, tais como a construção de unidades unifamiliares, restaurantes, barracas de praia e demais estabelecimentos comerciais congêneres, bem como as de médio porte tais como unidades multifamiliares, pousadas, hotéis e similares, bem como as atividades esportiva de possível impacto ambiental, necessariamente deverão ser analisadas pela gerência da APA para a concessão da anuência ambiental e posterior licenciamento ambiental da SEMACE.§ 3° - As atividades consideradas de grande porte, tais como parcelamento de solo, loteamentos, desmembramentos, condomínios residenciais, construção de rodovias, estradas, instalação de indústrias, projetos urbanísticos, necessariamente deverão passar por uma avaliação da gerência da APA e consulta ao Conselho da UC antes da emissão da Anuência Ambiental para e posterior licenciamento ambiental da SEMACE.§ 4°. As atividades tais como os projetos de Piscicultura e Carcinicultura, serão avaliados pelo porte do empreendimento (área de intervenção), devendo a aprovação ser condicionada a apresentação de um Estudo Ambiental específico, aos órgão ambientais competentes.§ 5° - As intervenções consideradas de pouco ou nenhum impacto na APA de Canoa Quebrada, tais como as ampliações verticais que não ultrapassem o Índice de Aproveitamento-IA do terreno e/ou reformas internas nas Áreas Adensadas 01 e 02 e na Área da Comunidade Tradicional dos Estevão, segundo Indicadores Urbanísticos para as Zonas Urbanas de Canoa Quebrada ( Lei nº 36/02), terão suas autorizações expedidas pela Prefeitura Municipal de Aracati, mediante uma análise técnica da gerência da UC e posterior encaminhamento da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente a Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Urbanismo que emitirá o Alvará de Construção, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis a nível federal, estadual e municipal.§ 6° - O funcionamento de qualquer estabelecimento dentro da APA de Canoa Quebrada, além das licenças ambientais pertinentes, deverão também obter o Alvará de Funcionamento emitido pelo órgão municipal competente. Art. 12° - Os projetos urbanísticos ou qualquer projeto de infra-estrutura turística, bem como loteamentos, só serão implantados mediante consulta ao Conselho da APA, a emissão da Anuência Ambiental Municipal e a aprovação da SEMACE, que poderá inclusive, dependendo da magnitude do empreendimento, determinar a realização do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA para fins de licenciamento.Art. 13° - A concessão de Alvará de Construção emitido pela Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Urbanismo, em toda a circunscrição da APA de Canoa Quebrada, exceto nas citadas no §5°, Art. 11º, deste caput, estarão condicionados à anuência ambiental municipal e ao licenciamento da SEMACE.Art.14° - O acompanhamento das atividades desenvolvidas na APA de Canoa Quebrada, bem como o controle e a fiscalização das disposições contidas nesta Lei, serão exercidas pela Prefeitura Municipal de Aracati, através da Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, que para este fim, fará também articulações, mediante instrumentos de parceria com a SEMACE e outros órgãos do Sistema Administrativo Municipal, Estadual ou Federal, e ainda com entidades ambientalistas de natureza civil, legalmente constituídas. DAS ATIVIDADES PROIBIDAS NA APA DE CANOA QUEBRADAArt. 15º - Ficam PROIBIDAS as seguintes atividades na APA de Canoa Quebrada: I - A implantação e o funcionamento de atividades capazes de afetar os mananciais hídricos, a vegetação nativa, o solo e o ar;II - A supressão de toda e qualquer vegetação legalmente definida como área de preservação permanente-APP;III - As atividades capazes de causar ou acelerar processos erosivos e o assoreamento de recursos hídricos; IV - A caça, coleta ou apreensão de animais silvestres ou em rota migratória na área da APA, bem como a soltura de espécies animais exóticas;V- A intervenção em área de preservação permanente, tais como margens de rios, riacho, lagos e lagoas termitentes e intermitentes, campos de dunas, falésias e demais áreas com restrições definidas no Zoneamento da Unidade de Conservação - UC;VI - O despejo de efluentes, resíduos ou detritos capazes de provocar danos ao meio ambiente;VII - A instalação de equipamento tais como unidades unifamiliares, hotéis, pousada, bares, barracas e similares na área de preservação permanente de praia-APP3, considerada não edificante, definida na Lei nº 36/02 que regulamenta o uso do solo da Zona de Conservação e Desenvolvimento Urbano de Canoa Quebrada, salvo em casos de utilidade pública e/ou interesse social.VIII – A instalação de indústrias potencialmente poluidoras, em toda área da APA;IX. O uso de agrotóxicos e defensivos agrícolas dos tipos organoclorados e mercuriais em toda a área da APA;X - A disposição de lixo ou aterros sanitários em todas as áreas e/ou zonas da APA;Parágrafo Único: O ato de contravenção a qualquer das normas de proteção da APA de Canoa Quebrada, sofrerão responsabilidades penais e administrativas, conforme Lei Federal nº 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências e o Decreto Federal nº 3.179/99 que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências., bem como a obrigatoriedade de reparação aos danos causados ao meio ambiente.Art. 16º. As novas ocupações e assentamentos na APA, salvo na Zona de Conservação e Desenvolvimento Urbano de Canoa Quebrada (ZCDU), Zona de Conservação de Comunidade Tradicional 1 – Canavieira (ZCCT1), Zona de Conservação de Comunidade Tradicional 2 – Cumbe (ZCCT2) e Zona de Conservação de Comunidade Tradicional 3 – Beirada ( ZCCT3), definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo da UC, somente serão implantadas mediante licenciamento ambiental;Art. 17º - A ocupação da ZECIEE é restrita a Área da Comunidade Tradicional, sendo demais área considerada não edificante, conforme Parágrafo Único, Art. 6º da Lei n° 40/98, de 20 de março de 1998 e Zoneamento Urbanístico , Mapa 01, Lei nº 36/02 de 30 de dezembro de 2002.Art 17º - A ocupação da ZECIEE é restrita a Área da Comunidade Tradicional, sendo demais áreas consideradas não edificantes, conforme Parágrafo Único, Art. 15º da Lei n° 35, de 30 de dezembro de 2002 e Zoneamento Urbanístico , Mapa 01, Lei nº 36/02 de 30 de dezembro de 2002.Art. 18° - Os proprietários de imóveis localizados na área de influência da APA de Canoa Quebrada estão sujeitos às restrições de uso definidos por lei, podendo, no entanto, mencionar o nome desta Unidade de Conservação nas placas indicativas de propriedade, educação ambiental, promoção de atividades turísticas, procedência dos produtos nela originados, desde que não configurem agressão ao meio ambiente. Art. 19º - O controle do trânsito em todas as área e/ou zonas deverá ser efetuado e fiscalizado pelo Departamento Municipal de Transito de Aracati. Art. 20º - As atividades de pesquisa científica a serem desenvolvidas na APA de Canoa Quebrada devem ser estimuladas pelos órgãos competentes, mediante a prévia apresentação de projeto ao Conselho da APA, e posterior homologação pela gerência da Unidade de Conservação. DA OCUPAÇÃO DO SOLOArt. 21º - A fração mínima por módulo urbano é de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), com o uso máximo de até 50 % (cinqüenta por cento) da taxa de ocupação do terreno, conforme Tabela de Índices Urbanísticos para as zonas urbanas de Canoa Quebrada, Anexo 1 da Lei nº 36/02 de 30 de dezembro de 2002.Art. 22º - O gabarito máximo de altura das edificações não poderá exceder 02 (dois) pavimentos e a edificação não poderá ultrapassar a altura de 8,50 (oito e meio) metros, contados a partir do nível de soleira (base) conforme Tabela de Índices Urbanísticos para as zonas urbanas de Canoa Quebrada, Anexo 1 da Lei nº 36/02 de 30 de dezembro de 2002. Art. 23º - As ampliações ou novas construções somente serão permitidas mediante a adoção de medidas para o destino dos esgotos que não poderão despejar seus dejetos nos rios, córregos, mar, ou a céu aberto.Parágrafo Único - Toda e qualquer construção deverá adotar um sistema de esgotamento sanitário adequado, não sendo permitida a sua instalação a menos de 30 m (trinta metros) de distância do poço (cisterna) de abastecimento de água potável, conforme o estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnica-ABNT.Art. 24º - As construções já existentes deverão se adequar igualmente para atender o disposto no item anterior. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25° - Qualquer mudança de uso ou finalidade nas edificações, bem como as reformas e ampliações, somente serão efetuadas após a autorização da Prefeitura Municipal e/ou aprovação da SEMACE, , salvo as já definidas no Parágrafo 5º, Art.11º, desta Lei.Art. 26º - É proibida, em toda a extensão da APA a promoção da poluição visual através da fixação de outdoors, placas luminosas, anúncios ou qualquer outra forma de comunicação em fachadas de prédios, muros, falésias e/ou dunas, que venham comprometer a harmonia da paisagem natural ou arquitetônica da área, salvo as disposições definidas no Art. 18º, desta Lei. Art. 27º- O Conselho da APA juntamente com a gerência da UC deverá elaborar e executar com o apoio da SEMACE e/ou outros órgão de meio ambiente o Plano de Gestão da APA de Canoa Quebrada. Art. 28° - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e seis.Expedito Ferreira da CostaPrefeito Municipal de Aracati
Novas perspectivas culturais em Aracati
Ontem, 02 de maio de 2008, teve posse o Conselho de Cultura de Aracati com mandato até o final de 2008. estiveram presentes na abertura dos trabalhos da noite de posse do Conselho, numa demonstração da riqueza e diversidade de nossa cultura, a Banda Jacques Klein, o Teatro de Bonecos Francisca Clotilde, a Associação Lua Cheia, o Coro Feminino de Canoa Quebrada e Netinho Ponciano A platéia do Auditório da Escola Emília Freitas estava lotada, aproximadamente 300 pessoas estiveram presentes ao evento.
O Conselho de Cultura é um instrumento de diálogo entre os governos e a sociedade na construção de políticas públicas. O Fórum de Cultura de Aracati teve fundamental importância neste processo de construção e para melhor entendermos este movimento apresento algumas ações que foram imprescidíveis para esta conquista:
Aos nove dias do mês de abril de 2007, o prefeito Expedito Ferreira sanciona a lei nº 0171/2007 de autoria da vereadora Kátia Freire que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura;
Aos sete dias do mês de junho de 2007 diversas instituições e agentes culturais fundam o Fórum Permanente de Cultura de Aracati;
Aos 11 dias do mês de agosto de 2007 as instituições e agentes culturais em parceria com a Sec. de Cultura de Aracati promovem a Assembléia do Fórum de Cultura para a criação de uma comissão provisória para o processo eletivo do Conselho Municipal de Cultura de Aracati;
A 1º de setembro de 2007 a Comissão Eleitoral promove a sessão eleitoral em que são eleitos os conselheiros representantes da sociedade civil, Sra. Ângela Galvão (Titular) e Sr. Márcio Silva (Suplente) e indicados os membros representantes das vagas do Instituto do Museu Jaguaribano: Marciano Ponciano (Titular) e Dione Fiúza Lima (Suplente); Faculdade: Sr. Ocivan Oliveira Moreira (Titular) e Sra. Marcela Paschoal (Suplente); Secretaria de Turismo Cultura de Meio Ambiente: Iane Sampaio (Titular), Flávio Marcelo Barbosa Pinto (Suplente); Secretaria de Cultura: Renildo Franco da Silva (Titular), Alexsandro Monteiro da Silva (Suplente) Câmara de Vereadores: Kátia Freire (Titular), Crisanto Damasceno (Suplente).
Aos 20 dias do mês de dezembro de 2007 o Fórum de Cultura de Aracati lança a campanha "O Espetáculo não pode parar" em prol da realização de serviços emergenciais e revitalização do Teatro Francisca Clotilde;
Em 2008 o Ministério Público de Aracati, membro integrante do Fórum de Cultura de Aracati, na pessoa do Promotor Alexandre Alcântara faz um ajustamento de condulta com a Prefeitura de Aracati para: a) Desapropriar o Teatro Francisca Clotilde, de propriedade do Círculo Operário São José, para fins culturais; b) Realizar serviços emergenciais no Teatro Francisca Clotilde.
Mas que expectativas podemos ter em relação ao conselho? "(i) Que o conselho seja um lugar transparente do debate das questões culturais da cidade e da construção de alternativas; (ii) seja um lugar de formulação de propostas para a cidade; (iii) que possa dialogar com os projetos culturais da cidade e com o conjunto das políticas públicas; (iv) que possa deliberar sobre questões importantes das ações culturais, embora não sendo o lugar da execução (porque esta cabe ao Executivo); (v) que possa decidir e fiscalizar orçamentos públicos; que tenha autonomia e não se sujeite a governabilidade; (vi) que possa otimizar os recursos e ações evitando sua duplicação; (vii) que seja um lugar onde sociedade e governo se encontrem estabelecendo relações interculturais e possam construir juntos a cultura em compasso com o desenvolvimento humano. Um conselho, enfim, deve ser um campo partilhado, e não diria do poder como entendemos, mas do fazer cultural na cidade, um instrumento permanente de escuta das demandas e dinâmicas culturais
AUDIENCIA PUBLICA
Energia Eólica é motivo de mais uma audiência pública
segunda-feira, 21 de abril de 2008
O DIREITO AMBIENTAL
Sávio Leão
Composição: Sávio Leão
domingo, 20 de abril de 2008
Membros do CEPACE *
Adital -
Sob a égide da "energia limpa" empresas eólicas causarão impacto ao meio ambiente e destruirão sítios arqueológicos milenares.
Durante realização de prospecção arqueológica de superfície na área destinada à construção de 3 (três) usinas eólicas da empresa Bons Ventos, localizadas no município de Aracati, entre a praia de Canoa Quebrada e a localidade do Cumbe, descobrimos 71 ocorrências arqueológicas, entre 53 sítios arqueológicos e 19 áreas vestigiais. Esta quantidade pode ser superior tendo em vista que este trabalho foi realizado no primeiro semestre quando os ventos são mais brandos na costa cearense. Um diagnóstico realizado na segunda metade do ano poderá duplicar a quantidade de sítios, tendo em vista que sob a ação dos alísios de SE, que remobilizam um volume maior de areia, sempre novos sítios são descobertos, conforme tivemos oportunidade de observar em outros trechos do litoral oeste.
As evidências atestam uma longa ocupação da zona estuarina do Jaguaribe, nosso principal recurso hídrico, iniciada por volta de 5000/6000 AP (Antes do Presente) quando a retomada paulatina da tropicalização na área litorânea transformou áreas inóspitas em ambientes privilegiados de ocupação. As ocupações dos arcaicos marisqueiros deste período inicial foram seguidas por ocupações de grupos ceramistas Tupi e Tapuias e, em momentos mais recentes, por instalações dos séculos XVIII e XIX. A diversidade verificada na cultura material atesta a confluência de etnias distintas que certamente disputavam os melhores sítios de coleta de moluscos e outros recursos marinhos.
Em virtude da expressiva quantidade de sítios detectada no local e da grande diversidade de vestígios, representada por adornos, fusos, pesos utilizados na atividade de pesca, vasilhas cerâmicas, instrumentos lascados, cachimbos, lâminas de machado polido, estes últimos só encontrados de forma descontextualizada em museus cearenses, nosso diagnóstico foi desfavorável à construção de qualquer empreendimento no local solicitando que a área fosse destinada a pesquisas acadêmicas sistemáticas.
Hoje nos preocupa o fato de que todo o litoral cearense, repleto de sítios arqueológicos em seus 573 quilômetros , esteja mapeado em vários pontos da sua extensão por empresas de energia eólica que sob a égide da "energia limpa" provocarão a destruição de sítios arqueológicos milenares.
Preocupa-nos também o fato de que, apesar do grande número de áreas arqueológicas já identificadas no Ceará, as pesquisas ainda sejam bastante incipientes, diferentemente do que ocorre em todos os outros estados do Brasil. Com isso, os vestígios deixados pelos antigos habitantes do território relacionado ao atual ainda não foram objeto de investigações contínuas por meio de elaboração de teses. Tal problemática tem a ver em grande escala com a falta de interesse das universidades públicas do Ceará (UFC, UECE, URCA, UVA) para com as pesquisas arqueológicas, que sendo uma atividade exclusivamente científica deve ser gerenciada pelas universidades e não por empresas particulares.
Desta forma, entendemos que os trabalhos de arqueologia no Ceará não podem restringir-se às intervenções emergenciais da arqueologia de salvamento, impondo-se a necessidade urgente de pesquisas arqueológicas acadêmicas para que tenhamos um maior aproveitamento das informações obtidas por meio de pesquisas que se estendam por um período mais longo. Como não contamos com pesquisas arqueológicas acadêmicas, a arqueologia cearense está entregue tão somente à arqueologia de salvamento. O nosso receio neste momento é que muitas informações sejam perdidas antes que tenhamos oportunidade de sistematizar estes estudos face às exigências dos grandes empreendimentos.
Posicionando-nos também contra o empreendimento das eólicas de Aracati, tendo em vista que o tempo necessário ao salvamento dos sítios arqueológicos seria inconciliável com os prazos propostos pelo empreendedores que pretendem entregar a obra em dezembro de 2008, inviabilizando qualquer atividade preliminar nos sítios antes da chegada das máquinas. Neste caso, seríamos obrigados tão somente a trabalhar em concomitância com a obra, procedimento este que seria desastroso para a salvaguarda do patrimônio arqueológico local.
Convém lembrar que em arqueologia de salvamento é comum proceder ao acompanhamento da obra para verificar a presença de vestígios em profundidade, porém em empreendimentos eólicos este procedimento é inviável, tendo em vista que as máquinas abrem verdadeiras crateras em áreas de sedimentos não consolidados (dunas). Isto não permite a visualização das estruturas e vestígios por parte do arqueólogo e por outro lado põe em risco a segurança do mesmo. Este aspecto é fundamental para lembrarmos a necessidade de estudos anteriores à construção de um empreendimento desta natureza.
O IPHAN do Ceará e de Brasília, representados pelos técnicos Olga Paiva e Rogério Dias, inclusive não aptos a dar um parecer arqueológico, tendo em vista não possuírem formação na área, desconsideraram nosso diagnóstico com receio de serem chamados para prestar contas com a Casa Civil da ministra atualmente posta na berlinda e oportunizaram a entrada de uma equipe na área para proceder apressadamente ao resgate arqueológico dos sítios, sem antes abrir uma discussão mais ampla sobre os nossos resultados. Discussão esta que deveria envolver a nossa equipe, um arqueólogo do IPHAN e outras instituições acadêmicas com tradição em arqueologia, como a USP e a UFPE, por exemplo, além das universidades locais e o Ministério Público, pois afinal de contas, as descobertas nos colocaram diante de uma situação excepcional, tendo em vista o significativo potencial da área e o grande impacto de construção deste empreendimento, erroneamente compreendido como mínimo.
Ampliando a nossa visão, entendemos também ser imperativa e emergencial uma ampla discussão acerca do impacto ambiental gerado pela construção das eólicas em áreas de preservação permanente (dunas e restingas - Resolução Conama 303/2002) vedadas ao uso econômico e caracterizadas pela intocabilidade (Resolução Conama 369/2006).
A construção provocará impacto aos campos de dunas móveis da região, um dos mais expressivos do Estado, fundamentais na dinâmica da zona costeira e no controle dos processos erosivos (Resolução Conama 341/2003).
No mais, a execução do empreendimento interferirá drasticamente na excepcional beleza cênica e paisagística das dunas do Cumbe, Barra do Aracati e Canoa Quebrada com a alocação de 67 aerogeradores (cataventos).
No tocante aos aspectos arqueológicos, vale lembrar ainda que o IPHAN recebeu um Plano de Resgate dos Sítios Arqueológicos elaborado pelo arqueólogo Walter Morales sem que ele e a sua equipe tivesse estado na área para visualizar as ocorrências, compreender a natureza dos processos de deposição e pós-deposição ali evidenciados, da distribuição espacial das ocorrências, para propor um cronograma e uma metodologia adequada. Da mesma forma, sem ter ainda postos os pés no local, a equipe teve um orçamento aprovado pela empresa responsável pelo empreendimento.
O que nos impressiona é que quando se é contratado por empresas públicas ou privadas para execução de trabalhos, uma das exigências primordiais, inclusive listada em editais, é que o contratado entregue declaração de que conhece a área, de que já esteve no local, correndo-se o risco de ser penalizado caso o conteúdo da informação não seja verdadeiro.Gostaríamos também de aproveitar esta oportunidade para sugerir que as universidades públicas cearenses (UECE, UFC, URCA,UVA) saiam da letargia em que se encontram na atualidade e assumam juntamente com a sociedade e os órgãos legais e culturais, a defesa do patrimônio arqueológico local que com os seus vestígios funcionam como um elo entre as sociedades passadas e atuais. Estas últimas devem ter acesso às informações acerca deste valioso bem cultural.
Verônica Viana (arqueóloga)Manuelina Duarte (arqueóloga)Valdeci Santos (arqueólogo)Karlla Soares (Historiadora)Luci Danielli A. de Sousa (Historiadora)Daniel Luna Machado (Historiador e Mestrando em Arqueologia)Igor Pedroza (graduando em história UECE)Cibele Nascimento (graduanda em história UECE)Integrantes do CEPACE - Centro de Pesquisas Arqueológicas do CearáCONTATOS: Verônica Viana - (85) 99125715
* Centro de Pesquisas Arqueológicas do Ceará
O jornalista Egídio Serpa publica em sua coluna do jornal DIARIO DO NORDESTE, a seguinte informação: "Desembarcarão amanhã no porto do Mucuripe os primeiros sete de cerca de 80 geradores de energia eólica encomandados pela empresa portuguesa HLC.Fabricados pela indiana SUZLON com tecnologia dinamarquesa,cada um desses geradores produzirá 2,1 MW...Os sete geradores serão instalados nas praias de Aracati:dois em Lagoa do Mato e cinco em Canoa Quebrada.Em dezembro, esses geradores entrarão em operção.Os portugueses da HLC foram autorizados pela ANAEEL a produzir 250 MW de energia eólica no litoral cearense.O governador Cid Gomes confirmou que estará,pessoalmente,presente o desembarque".
http://aracati.net/pma/index.php?option=com_content&task=view&id=88&Itemid=36
terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
AGRESSÃO AO MEIO AMBIENTE NO LITORAL DO ARACATI - CE
DESTAQUE: Trabalho Fotográfico
TEMA: AGRESSÃO AO MEIO AMBIENTE NO LITORAL DO ARACATI - CE
LOCAL: Aracati - CE
A costa do sol nascente no litoral leste do estado do Ceará compreende alguns municípios e também algumas comunidades costeiras, alem da desembocadura (foz) do Rio Jaguaribe importante recurso hídrico do estado.A cidade de Aracati, sua pequena comunidade de Canoa Quebrada e ainda o Rio Jaguaribe formam elementos paisagísticos de primeira grandeza.A praia de Canoa Quebrada, principal roteiro turístico do litoral leste é mundialmente conhecida por suas paisagens paradisíacas, dunas, falésias, vegetação e mar de águas verdes cálidas está distante 156 km de Fortaleza e encanta a todos que a visitam.Ponto de referencia turístico do estado, destaca-se ainda na região a deslumbrante paisagem do Rio Jaguaribe com suas matas ciliares, manguezais e mata de carnaúba.Contudo nas últimas três décadas a referida região e seu meio ambiente vêm sendo agredidos, atividade turística sem planejamento, construções irregulares, desmatamento, queimadas, destruição dos mangues, poluição do rio e seus afluentes, aplainamento e super ocupação de dunas, e construções irregulares, ações predatórias que ameaçam toda a paisagem local.A atividade turística no município de Aracati e mais especificamente nas áreas litorâneas, transformou a natureza do lugar e também a vida da população local que passou a conviver com uma realidade muitas vezes conflituosa.A falta de respeito em relação às questões culturais e ambientais leva à perda e a deteriorização dos recursos naturais, prejuízo da qualidade de vida da população local, alteração dos costumes da população receptora. Com a degradação do meio ambiente ao longo dos anos, despertou o meu interesse de fazer este trabalho no município de Aracati, que em algumas visitas vejo os descasos feitos à fauna e flora daquela região.
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Levar mais qualidade de vida e contribuir para preservar o meio ambiente. Esses foram os dois principais benefícios do Programa Sanear II que a Cagece apresentou aos 220 participantes do Seminário sobre Saneamento Básico realizado, ontem, dia 21, em Aracati de 7h30min às 13 horas, no Centro Vocacional e Tecnológico.
Levar mais qualidade de vida e contribuir para preservar o meio ambiente. Esses foram os dois principais benefícios do Programa Sanear II que a Cagece apresentou aos 220 participantes do Seminário sobre Saneamento Básico realizado, ontem, dia 21, em Aracati de 7h30min às 13 horas, no Centro Vocacional e Tecnológico. Houve debate sobre o tema. No município, a Cagece vai ampliar o Sistema de Abastecimento de Água (SAA) investindo R$ 17.180.529,43 em 1868 ligações e 44.669,21 metros de rede. Também irá executar um Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) com recursos de R$ 14.809.363,37 os quais serão revertidos em 5.940 ligações domiciliares e 41.189 metros de rede.
O Prefeito da cidade Expedito Ferreira da Costa abriu o evento, dizendo que o principal benefício conquistado pelo município com as obras será o atendimento a 100% da população com abastecimento de água. Ele afirmou que a Prefeitura estará à disposição da Cagece para qualquer ajuda durante as obras e agradeceu à Cagece não somente pelo Sanear II, mas por ter solucionado a falta d’água que costumava ocorrer durante o período momino.
O Gerente da Unidade de Negócio Bacia do Baixo e Médio Jaguaribe (UNBBJ/ Russas) João Batista Araújo fez a apresentação institucional da Cagece e disse que as obras do Programa Sanear II vão “trazer tranqüilidade para a cidade de Aracati”. Segundo ele, “a cidade terá abastecimento garantido para os próximos 30 anos”. O Gerente também elogiou do sistema de esgoto, porque irá acabar com o esgoto correndo a céu aberto pelas ruas e diminuir as despesas com saúde pública, coletando e tratando o esgoto do município. Ele esclareceu também a diferença entre esgotamento sanitário e drenagem urbana.Em suas considerações finais, o Gerente de Concessões e Interação Social Miguel Vasconcelos explicou que a Cagece está realizando um novo estudo tarifário tendo como foco atender à população de baixa renda ampliando a tarifa social. Ele lembrou que a água é um bem finito pelo qual todos devem zelar. Ele apelou para que os moradores recebam bem as equipes sociais da Cagece e afirmou que a Companhia estará sempre aberta aos clientes.Na programação do Seminário, na primeira parte, houve apresentação do Programa Sanear II pela Supervisora Técnica da UGP Sanear II Jackeline Sales. Em seguida, houve apresentação do SAA e SES já existentes no município pelo Encarregado de Núcleo William Silva Barbosa. Também foi apresentado o Projeto Técnico dos SAA e SES a serem executados pelo Sanear II pelo Gerente de Obras do Interior Ernandes Freire. A Supervisora Sócio-Ambiental Rosana Fernandes fez uma explanação sobre os Programas Sócio-ambientais do Programa.
Na segunda parte da Programação, a Supervisora de Controle Ambiental Cláudia Caixeta falou aos presentes sobre preservação ambiental e do patrimônio histórico, artístico e cultural. O plano de Comunicação e Interação Social foi apresentado por Márcia Bedê da Gerência de Concessão e Interação.